
Proposta de projeto de lei da Secretaria de Cultura de Niterói - RJ - Brasil
Informamos que o auditório do MAC de Niterói está reservado para a reunião do CMCN que acontecerá, 01 de junho, terça-feira às 18:00.
PAUTA:REUNIÃO DE TRABALHO — apresentação de propostas e sugestões para a Lei Municipal de Cultura da Cidade de Niterói, conforme ficou acordado na última reunião ordinária do Conselho de Cultura.
Att.
LC Carvalho
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Câmara Setorial de Artes Plásticas - CMCN
Luiz Carlos de Carvalho - Conselheiro
Marcia Müller - Suplente
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DA CIDADE DE NITERÓI
Lei Municipal nº XXX, de XX de XXXX de 2010.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE ROBERTO SILVEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Artigo xxx, inciso xx, da Lei Orgânica do Município de Niterói, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura da cidade de Niterói – FMCN, para a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas e associações sem fins lucrativos, domiciliadas ou com sede no município de Niterói, para a realização de projetos culturais, para o desenvolvimento e financiamento de ações artísticas e culturais da cidade e para programas de formação cultural, na realização de cursos, oficinas, concessões de bolsas de estudo e prêmios.
Parágrafo 1º O Fundo Municipal de Cultura de Niterói será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura com o apoio da Fundação de Arte de Niterói - FAN.
Parágrafo 2º O incentivo referido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo FMCN, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural no município de Niterói
Parágrafo 3º O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Niterói - FMCN, a título de incentivo cultural, será definido, anualmente, na Lei Orçamentária Anual (LOA), no limite compreendido entre 3% (três por cento) da Receita Própria e a média do valor aplicado nos últimos três anos, prevalecendo o maior.
Parágrafo 4º Fica vedado a aprovação de projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento), além do valor claramente abrigado nas previsões de dotação orçamentária.
Parágrafo 5º Os projetos deverão ser executados financeiramente e apresentados no município de Niterói.
Parágrafo único Fica vedado à concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor municipal ou que tenha contratos em vigor com o poder municipal
Artigo 2º. Constituem receitas do Fundo:
a) repasses do Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do exercício orçamentário;
b) receitas provenientes de ações do Município de Niterói, ou por ela apoiadas;
c) doações de pessoas físicas ou jurídicas em moeda nacional ou estrangeira;
d) receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;
e) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;
f) receitas provenientes de convênios, termo de parceria, contratos de patrocínio, apoio e outras modalidades que venham a ser criadas ou instituídas em moeda nacional ou estrangeira;
g) outras rendas eventuais.
Artigo 3º Serão abrangidos por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:
I. Música
II. Dança;
III. Teatro
IV. Circo
V. Ópera;
VI. Cinema, fotografia e vídeo
VII. Literatura;
VIII. Artes plásticas, artes gráficas e artes visuais;
IX. Cultura popular e artesanato;
X. Acervos;
XI. Bibliotecas;
XII. Patrimônio histórico;
XIII. Museologia;
XIV. Cultural digital.
Artigo 4º. Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de Niterói, de um Comitê Gestor, ao qual compete:
a) Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura de Niterói, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
b) Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
c) Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
d) Aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
Parágrafo 1° Fica vedado aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, a suas coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
Parágrafo 2º Os membros da comissão deverão ter mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período do mandato.
Parágrafo 3° Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Parágrafo 4º A Comissão reunir-se-á periodicamente, sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer às vezes, em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Artigo 5º Fica autorizado à criação, junto à Prefeitura Municipal de Niterói, de uma Comissão Deliberativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes da Prefeitura Municipal de Niterói e entidades culturais, considerando as áreas abrangidas por esta lei.
Parágrafo 1º A Comissão Deliberativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.
Parágrafo 2º Os membros da comissão deverão ter mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período do mandato.
Parágrafo 3º A Comissão reunir-se-á periodicamente, sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer às vezes, em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Parágrafo 4° Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Artigo 6º. A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura de Niterói, o interesse do município e a disponibilidade de recursos.
Artigo 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Niterói serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
Artigo 8º Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º desta Lei, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentiva e posterior fiscalização.
Artigo 9º Aprovado o projeto, a comissão emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo FMCN.
Parágrafo Único Os certificados referidos neste artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado. Podendo ser prorrogado por mais 1 ano.
Artigo 10° As transferências feitas por incentivadores, em favor do FMCN, poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, num limite máximo de 20% do imposto devido anualmente.
Artigo 11° Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Artigo 12º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo cultural citado por esta Lei fica obrigado a devolver as importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de 10% de juros, e impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único A comissão definirá outras penalidades não previstas no caput deste artigo para atos de desobediência aos dispositivos desta lei.
Artigo 13º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Artigo 14º A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.